MARCA
O registro de marca permite ao titular a exclusividade desta dentro de todo o território nacional. Assim diz o artigo 129 da Lei Federal nº 9.279 de 14 de maio de 1996.
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.
PATENTES
Art. 6º. Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta o direito de propriedade, nas condições estabelecidas desta lei.