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REGISTRE SUA MARCA / PRODUTO

MARCA

O registro de marca permite ao titular a exclusividade desta dentro de todo o território nacional. Assim diz o artigo 129 da Lei Federal nº 9.279 de 14 de maio de 1996.

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.
 

PATENTES

Art. 6º. Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta o direito de  propriedade, nas condições estabelecidas desta lei.